Norma
07/01/1994
#60305

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2, de 7 de janeiro de 1994

Define a dedutibilidade das contribuições dos parlamentares ao Instituto de Previdência dos Congressistas na base de cálculo do imposto de renda.

Contribuições efetuadas pelos parlamentares ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que as contribuições efetuadas pelos parlamentares ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC caracterizam-se como contribuição previdenciária oficial, dedutíveis na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto e na declaração de ajuste anual, nos termos dos artigos 10, inciso IV e 11, inciso IV, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA