Dispõe sobre a revigoração da Lei nº 8.199/91.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a isenção concedida pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, conforme o disposto em seu artigo 2º, somente poderá ser utilizada uma única vez, por não se considerar que a Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, que a revigorou, tenha instituído benefícios fiscais novos.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA