Norma
25/02/1994
#53109

Instrução Normativa SRF nº 13, de 25 de fevereiro de 1994

Estabelece prazos para entrega de comprovantes de rendimentos e prorroga prazo para documento previsto na IN-SRF 101/93.

Dispõe sobre o prazo de entrega do comprovante de rendimentos pagos ou creditados às pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1993 e prorroga o prazo de entrega do documento de que trata o art. 6º da IN-SRF nº 101/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 964, 978 e 979 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º O comprovante de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte, relativo ao ano-calendário de 1993, de que trata a IN-SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992, deverá ser entregue às beneficiárias pessoas jurídicas até o dia 31 de março de 1994.
Art. 2º Os valores correspondentes ao rendimento bruto e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em cruzeiros reais.
Art. 3º O comprovante de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993, deverá ser entregue aos mutuários pessoas físicas até o dia 31 de março de 1994.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO

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