Norma
29/03/1994
#52890

Instrução Normativa SRF nº 23, de 29 de março de 1994

Autoriza bancos oficiais a receber declarações de pessoas físicas em período específico.

Altera o artigo 4º da IN SRF nº 94/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do art. 841, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º O art. 4º da IN SRF nº 94, de 30 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Banco do Brasil S.A, a Caixa Econômica Federal e os demais estabelecimentos bancários oficiais, inclusive as Caixas Econômicas, relacionados no Anexo I, ficam autorizados a receber as declarações das pessoas físicas no período de 4 a 29 de abril de 1994.
§ 1º As declarações poderão ser entregues, também, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º ...
§ 3º A declaração em disquete poderá ser entregue nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e demais estabelecimentos relacionados no Anexo I ou, ainda, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o prazo previsto no inciso I do art. 3º".
§ 4º Antes ou após o período mencionado, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
ANEXO I

Temas

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