Cria modelo do certificado de Regalias de Paquete e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, com as alterações do Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º O Certificado de Regalias de Paquete será expedido pelos Delegados e Inspetores de unidades da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionam portos marítimos, conforme modelo anexo.
Art. 2º A emissão do certificado de que trata o artigo anterior, far-se-á a pedido do interessado e mediante a apresentacão de documento expedido por órgão competente do Ministério da marinha, atestando que a embarcação preenche as condições previstas no parágrafo 3º do art. 2º do Decreto nº 70.198/72, com a redação dada pelo Decreto nº 878/93.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO