Tratamento tributário do auxílio-doença e do auxílio-funeral
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as instruções dos arts. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - o auxílio-doença é rendimento isento, quando pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e tributável quando pago por entidades de previdência privada;
II - o auxílio-funeral é rendimento isento, quando pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou pelas entidades de previdência privada.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA