Dispõe sobre o limite de isenção correspondente aos rendimentos de aposentadoria e pensão de contribuinte com mais de sessenta e cinco anos.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso V e 11, inciso IV, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. Para efeito de aplicação do limite de isenção correspondente ao valor de até 1.000 UFIR, no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, considerar-se-á a importância recebida a esse título em cada mês.
2. Na declaração de ajuste anual, deverá ser informado, no quadro de rendimentos isentos e não-tributáveis, o somatório dos valores de que trata o item anterior, recebidos no ano-calendário, acrescido da parcela de até 1.000 UFIR relativa ao 13º salário.
3. No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou pensão da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a parcela isenta na declaração está limitada a até 1.000 UFIR mensais.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA