Revogada Norma
03/06/1994
#53541

Instrução Normativa SRF nº 38, de 3 de junho de 1994

Estende o regime aduaneiro especial de admissão temporária para máquinas, equipamentos e outros bens em situações específicas.

Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 293 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com as alterações do art. 1º do Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária poderá ser aplicado aos seguintes bens:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em:
a) congressos, conferências, simpósios e assemelhados; e
b) estabelecimentos de ensino, de pesquisa e mêdico-hospitalares ou do próprio beneficiário do regime;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para avaliação do seu desempenho e funcionamento;
III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, trazidos por empresas estrangeiras, ou por empresas nacionais por ela subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional;
III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas estrangeiras ou nacionais, inclusive subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional.
IV - suportes para vestuário destinado à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza têcnica ou científica vinculado à finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior; e
VI - máquinas, aparelhos e instrumentos que, à espera da entrega ou reparação de mercadoria semelhante, são postos, gratuitamente, à disposição do cliente pelo fornecedor ou reparador.
§ 1º A aplicação do regime aos bens de que tratam os incisos I e II deste artigo, sujeita-se ao atendimento dos seguintes requisitos e condições específicas:
I - ser o beneficiário pessoa que desempenhe atividade de representação ou vendas ou, ainda, a própria interessada em conhecer ou avaliar o funcionamento do bem importado;
II - constar do pedido o cronograma detalhado das demonstrações ou dos testes de funcionamento a que serão submetidos os bens, com indicação dos locais de sua realização; e
III - tratar-se de remessa com finalidade definida e a título de cessão gratuita, expressas em cláusula específica de documento emitido pelo fornecedor.
§ 2º O prazo de vigência do regime, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, será de até noventa dias, prorrogável, uma única vez, no máximo por igual período, com base em justificativa do interessado.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VI, além dos requisitos próprios do regime, deverá ser observado:
I - no caso de reparação, que o bem seja imprescindível à atividade do beneficiário;
II - que a cessão, provisória e gratuita, por conta da entrega futura do bem a ser fabricado, esteja prevista em cláusula específica do contrato de fornecimento;
III - em qualquer caso, que haja compatibilidade entre o prazo de vigência do regime e o tempo necessário para a entrega do bem objeto de reparo ou fabricação.
Art. 2º A concessão do regime, nas hipóteses de que trata este ato, independe de apresentação de guia de importação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO

Perguntas e respostas

Qual é o prazo de vigência do regime de admissão temporária para demonstração ou avaliação de desempenho?
O prazo de vigência é de até noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, com base em justificativa do interessado.
Quais tipos de bens podem ser admitidos temporariamente sob este regime?
Podem ser admitidos temporariamente máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para demonstração, avaliação de desempenho, cumprimento de contratos internacionais, suportes para vestuário destinado à exportação, bens trazidos por técnicos brasileiros retornando temporariamente ao país, e bens fornecidos gratuitamente enquanto aguardam reparação ou entrega de mercadoria semelhante.
É necessária a apresentação de guia de importação para a concessão do regime de admissão temporária?
Não, a concessão do regime independe da apresentação de guia de importação.
Quais são os requisitos específicos para a admissão temporária de bens para demonstração ou avaliação de desempenho?
Os requisitos incluem: o beneficiário deve ser uma pessoa que desempenhe atividade de representação ou vendas ou interessada em conhecer ou avaliar o bem; o pedido deve incluir um cronograma detalhado das demonstrações ou testes; e a remessa deve ser a título de cessão gratuita, conforme cláusula específica do documento emitido pelo fornecedor.
Quais são as condições adicionais para a admissão temporária de bens enquanto aguardam reparação ou entrega de mercadoria semelhante?
Além dos requisitos próprios do regime, deve-se observar que o bem seja imprescindível à atividade do beneficiário, que a cessão provisória e gratuita esteja prevista em cláusula específica do contrato de fornecimento, e que haja compatibilidade entre o prazo de vigência do regime e o tempo necessário para a entrega do bem objeto de reparo ou fabricação.
O que é o regime aduaneiro especial de admissão temporária?
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a entrada temporária de bens no país, sem a necessidade de pagamento de tributos, desde que esses bens sejam reexportados após um período determinado.