Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da Contribuição de que trata a Medida Provisória nº 517/94.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 31 de maio de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. No caso de operações de "swap", comporá a base de cálculo da Contribuição de que trata a Medida Provisória nº 517, de 1994, a diferença positiva apurada pela variação dos ativos objeto de cada operação, ocorrida entre as datas de abertura e de liquidação do respectivo contrato, vedada a compensação de prejuízos entre contratos diversos.
2. A variação monetária de que trata o § 1º do art. 1º da referida Medida Provisória, será apurada: 2.1. No caso de recursos captados a taxas prefixadas, pela variação da Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária, limitada ao efetivo custo de captação, se inferior. 2.2. No caso de recursos captados a taxas pós-fixadas, pela variação:
a) do índice de preço contratado, se admitido pela legislação que rege as operações realizadas no mercado financeiro;
b) da UFIR diária, nas demais hipóteses, inclusive para os recursos remunerados pela Taxa Referencial-TR. 2.3. A apuração prevista nos subitens 2.1 e 2.2 terá como base inicial os saldos dos recursos atualizados em 31 de maio de 1994.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA