Revogada Norma
04/07/1994
#58520

Instrução Normativa SRF nº 51, de 4 de julho de 1994

Estabelece regras para adaptação dos registros contábeis à mudança do padrão monetário em 1994.

Dispõe sobre a adaptação dos registros contábeis às normas relativas à mudança do padrão monetário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Para efeito de adaptação dos registros contábeis às normas da Medida Provisória nº 542, de 1994, a pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real levantará demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 30 de junho de 1994, com os valores expressos em cruzeiros reais.
§ 1º As demonstrações financeiras previstas no caput poderão ser substituídas pelo balancete geral de verificação dos saldos das contas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às Sociedades Civis de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º Aplicam-se as normas desta Instrução Normativa à pessoa jurídica que, não mencionada no artigo anterior, apurar imposto de renda com base no lucro real no ano-calendário de 1994.
Art. 3º Na elaboração do balanço ou balancete de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica deverá:
I - efetuar a correção monetária dos saldos das contas patrimoniais, conforme dispõe a legislação vigente;
II - atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, de acordo com os dispositivos legais ou contratuais;
Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, ê facultado à pessoa jurídica que tiver optado pelo recolhimento do imposto com base nas regras da estimativa ( art. 23 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992), efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras na data de encerramento do período-base de incidência do imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal utilizará o balanço ou balancete do mês de junho de 1994 para proceder à conversão de que trata o art. 5º.
Art. 5º Para efeito de elaboração de balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, a pessoa jurídica converterá para Real os saldos apurados em 30 de junho de 1994, na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 1994 ( R$ 1,00 = CR$ 2.750,00), devendo:
I - adotar quatro casas decimais no quociente da divisão, na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real;
II - considerar os valores convertidos até a segunda casa decimal;
III - apropriar em conta de resultado a diferença positiva ou negativa resultante da conversão;
Parágrafo único. O valor dos saldos das contas que, após a conversão para Real, resultar inferior a 1 centavo, será representado por este valor (R$ 0,01) no balanço ou balancete.
Art. 6º Os valores controlados na parte "b" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, corrigidos com base na variação da UFIR diária até 30 de junho de 1994, serão convertidos na forma do art. 5º.
Art. 7º As demonstrações financeiras relativas a 30 de junho de 1994, bem como o balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, serão transcritos no livro Diário.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO

Perguntas e respostas

Onde devem ser transcritas as demonstrações financeiras relativas a 30 de junho de 1994 e o balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994?
As demonstrações financeiras relativas a 30 de junho de 1994, bem como o balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, devem ser transcritos no livro Diário.
Como deve ser feita a correção monetária dos saldos das contas patrimoniais?
A correção monetária dos saldos das contas patrimoniais deve ser efetuada conforme dispõe a legislação vigente.
Qual balanço ou balancete deve ser utilizado para a conversão dos saldos em 1º de julho de 1994?
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal deve utilizar o balanço ou balancete do mês de junho de 1994 para proceder à conversão dos saldos.
O que é permitido para a pessoa jurídica que optou pelo recolhimento do imposto com base nas regras da estimativa?
É permitido à pessoa jurídica que optou pelo recolhimento do imposto com base nas regras da estimativa efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras na data de encerramento do período-base de incidência do imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
Quais entidades também estão sujeitas às normas da Medida Provisória nº 542, de 1994?
As normas também se aplicam às Sociedades Civis de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
O que são demonstrações financeiras extraordinárias?
Demonstrações financeiras extraordinárias são relatórios contábeis preparados fora do período regular de reporte, neste caso específico, relativas a 30 de junho de 1994, com valores expressos em cruzeiros reais, para adaptação às normas da Medida Provisória nº 542, de 1994.
O que pode substituir as demonstrações financeiras extraordinárias?
As demonstrações financeiras extraordinárias podem ser substituídas pelo balancete geral de verificação dos saldos das contas.
Como devem ser atualizados os direitos e obrigações?
Os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, devem ser atualizados de acordo com os dispositivos legais ou contratuais.
Como deve ser tratada a diferença resultante da conversão dos saldos?
A diferença positiva ou negativa resultante da conversão deve ser apropriada em conta de resultado.
Como deve ser representado o valor dos saldos das contas que resultar inferior a 1 centavo após a conversão para Real?
O valor dos saldos das contas que resultar inferior a 1 centavo após a conversão para Real deve ser representado por R$ 0,01 no balanço ou balancete.
Como deve ser feita a conversão dos saldos apurados em 30 de junho de 1994 para Real?
A conversão dos saldos apurados em 30 de junho de 1994 para Real deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 1994, utilizando a taxa de R$ 1,00 = CR$ 2.750,00.
O que é a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994?
A Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, estabelece normas para a adaptação dos registros contábeis das pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real, incluindo a elaboração de demonstrações financeiras extraordinárias com valores expressos em cruzeiros reais.
Quantas casas decimais devem ser adotadas na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real?
Devem ser adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real.
Como devem ser convertidos os valores controlados na parte 'b' do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)?
Os valores controlados na parte 'b' do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), corrigidos com base na variação da UFIR diária até 30 de junho de 1994, devem ser convertidos na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 542, de 1994.
Até quantas casas decimais devem ser considerados os valores convertidos?
Os valores convertidos devem ser considerados até a segunda casa decimal.

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