Dispõe sobre as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Portaria nº 384, de 29 de junho de 1994, do Ministro da Fazenda, resolve:
I - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento competirá prioritariamente o julgamento de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários. I.1 - Para efeito do disposto neste inciso aplicar-se-á a ordem de preferência para julgamento estabelecida pela Portaria SRF nº 681, de 09 de julho de 1993.
II - A competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento, para julgamento de processos administrativos relativos a restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal limitar-se-á aos casos de instauração de contraditório, pela manifestação de inconformidade do requerente quanto à decisão do pedido inicial, exarada pelos Delegados da Receita Federal.
III - As atribuições previstas nos itens II e III do art. 3º da Portaria 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, abrangem somente a preparação de informações e a prestação de assistência pertinentes a matéria tratada no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, permanecendo as projeções regionais e subregionais do Sistema de Tributação com as atribuições de idêntica natureza, no que respeita às informações e às ações judiciais pertinentes às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal, às Inspetorias da Receita Federal e às Alfândegas.
IV - Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias e despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Normativos e Pareceres, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
V - As Delegacias da Receita Federal, as Alfândegas e as Inspetorias da Receita Federal encaminharão às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, mediante protocolo até 27 de julho de 1994, os processos de determinação e exigência de créditos tributários ainda não julgados, e os processos a que se refere o inciso II, desta Portaria, que contenham impugnação da decisão proferida quanto ao pedido inicial. V.1 - Os órgãos remetentes observarão, para os fins deste inciso, a jurisdição das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, constante do Anexo à Portaria nº 384, de 1994, do Ministro da Fazenda. V.2 - O procedimento quanto aos processos referidos na parte final do "caput" deste inciso, será observado também quanto aos decididos após a entrada em vigor desta Portaria.
VI - A lotação das subunidades a que se refere o art. 3º da Portaria nº 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, ê privativa do cargo do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
VII - Os cargos de Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem como os de Direção e Assessoramento Superior, destinados à Chefia de Divisões e Serviços especializados em julgamento serão exercidos exclusivamente por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional. VII.1 - O disposto neste inciso aplica-se também aos substitutos eventuais dos titulares dos cargos mencionados.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO