Norma
03/08/1994
#56710

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 44, de 3 de agosto de 1994

Estabelece regras para o recolhimento mensal do imposto de renda via carnê-leão sobre rendimentos de julho a dezembro de 1994.

Dispõe sobre o recolhimento mensal (carnê-leão) correspondente aos rendimentos recebidos nos meses de julho a dezembro de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e nos arts. 36 e 39 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos e, para efeito de recolhimento, deverá ser reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente:
a) no mês do recebimento dos rendimentos, quando pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua percepção;
b) no mês do pagamento, quando pago após o vencimento.
2. Para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, o imposto pago, relativo aos rendimentos de que trata o item 1, deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente:
a) no mês em que os rendimentos forem recebidos, quando o pagamento tiver sido efetuado no prazo de que trata a alínea "a" do item 1;
b) no mês do pagamento do imposto, quando este tiver sido efetuado após o vencimento.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA