Dispõe sobre o valor da dedução de dependente na determinação da base de cálculo mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas e na declaração de ajuste anual.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso III, e 11, inciso IV, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 58 da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. A partir do mês de agosto de 1994, para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas, poderá ser deduzida a quantia equivalente a cem UFIR mensal por dependente.
2. O valor dessa dedução, no mês de agosto de 1994, corresponde a R$ 59,11 (cinqüenta e nove reais e onze centavos).
3. O imposto retido ou recolhido a maior, referente aos rendimentos recebidos no mês de agosto de 1994, em função da utilização do valor correspondente a 40 UFIR por dependente (R$ 23,64), poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes.
4. Para fins de compensação, o valor da diferença deverá ser convertido em UFIR pelo valor desta vigente no mês de agosto (R$ 0,5911) e, reconvertido para Real, multiplicando-se a quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da compensação.
5. Caso o valor dessa diferença não seja compensado na base de cálculo mensal dos meses subseqüentes, o contribuinte poderá efetuar a compensação na declaração de ajuste anual.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA