Dispõe sobre processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e nos artigos 2º, 3º, 5º, e 6º, da Portaria nº 384, de 29 de julho de 1994, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Às Delegacias, Alfândegas e Inspetorias classe especial da Secretaria da Receita Federal, compete:
I - O preparo dos processos administrativos cuja apreciação seja de competência de órgãos da Secretaria da Receita Federal;
II - Dar ciência ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, das decisões proferidas: 1 - pelos Delegados da Receita Federal de Julgamento, inclusive das decisões que contenham recurso de ofício ou agravem a exigência inicial; 2 - pelos Conselhos de Contribuintes (art. 37, §2º, do Decreto nº 70.235/72); 3 - pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; 4 - pelo Ministro da Fazenda (art. 41 do Decreto nº 70.235/72).
III - Providenciar a formação de processo apartado para a imediata cobrança da parcela de exigência tributária não recolhida e que não tenha sido expressamente impugnada ou recorrida pelo contribuinte;
IV - Lavrar Termo de Revelia, nos casos de falta ou apresentação de impugnação fora do prazo;
V - Expedir notificação de lançamento em cumprimento de decisão que agravar a exigência tributária inicial, à qual será anexada cópia da mencionada decisão;
VI - Realizar diligências e perícias determinadas pelos órgãos singulares e coletivos competentes para julgar os processos administrativos;
VII - Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada pelos acordãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para efeito de intimação ao contribuinte;
VIII - Apreciar as solicitações de retificações de lançamentos apresentadas, tempestivamente, pelos contribuintes em formulários (SRL e SRLS) aprovados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente de ter sido esgotado o prazo para processamento eletrônico;
IX - Apreciar a manifestação por escrito apresentada pelo sujeito passivo, relativa a aviso de cobrança;
X - Apreciar os processos administrativos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
XI - Apreciar a solicitação de retificação de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural;
XII - Apreciar o pedido de regime aduaneiro especial, inclusive os relativos a prorrogação de prazo;
XIII - Rever de ofício o lançamento, nos termos do art. 149 da Lei nº 5.172/66 (CTN).
Parágrafo único. Os órgãos locais da Secretaria da Receita Federal são também competentes para exercer as atribuições previstas nos incisos I a IV.
Art. 2º Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes a manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º As decisões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento deverão conter ementa, relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 4º Às Superintendências Regionais da Receita Federal compete julgar recurso contra indeferimento de pedido de regime aduaneiro especial, inclusive os relativos a prorrogação de prazo.
Art. 5º Os processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal serão movimentados de acordo com o estabelecido pelo anexo constante desta Portaria.
Parágrafo único. Nas Delegacias e Inspetorias Classe Especial da Receita Federal os processos serão movimentados pela projeção do Sistema de Arrecadação e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento a movimentação será efetuada pelo Serviço de Controle e Avaliação - SECAV.
ANEXO I
SÁLVIO MEDEIROS COSTA