Dispõe sobre o início da vigência do IOF de que trata o Decreto nº 1.259, 29 de setembro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. Nos termos do art. 210 do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidirá, na forma do Decreto nº 1.259, de 1994, sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de outubro de 1994, relativos a operações iniciados a partir de 1º de outubro de 1994.
2. A alíquota do imposto de que trata o § 2º do art. 2º do referido Decreto aplica-se somente aos fatos geradores referidos no item anterior.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA