Dispõe sobre deduções dos rendimentos tributáveis de declarantes ausentes no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º do Decreto-lei nº 1.380, de 23.12.74 (arts. 16 e 17 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94),
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo, quando optarem pela manutenção da condição de residentes no Brasil, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.380/74, poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a:
a) dependentes que não estejam no País;
b) despesas com instrução, despesas mêdicas e pensão judicial relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior, observados os limites e as condições impostos na legislação pertinente.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA