Revogada Norma
21/12/1994
#60040

Instrução Normativa SRF nº 108, de 21 de dezembro de 1994

Aprova modelo de comprovante anual de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte entre pessoas jurídicas.

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 3º da Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crêdito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministêrio da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único. Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º Os rendimentos pagos e o imposto de renda retido até 30 de junho de 1994 deverão ser informados em Cruzeiros Reais - CR$, os rendimentos pagos e o imposto de renda retido a partir de 1º de julho de 1994 deverão ser informados em Reais - R$.
Art. 4º As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 5º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente, na forma dos arts. 3º e 14 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, assim como do imposto estimado em cada mês, caso o beneficiário tenha optado pela faculdade prevista nos art. 23 da mesma lei.
Art. 6º O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel ofsete 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.
§ 1º A impressão e a comercialização dos comprovante independerá de autorização.
§ 2º Deve constar no rodapê do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 7º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 8º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-caledário subseqüente.
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento de que trata esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
O anexo encontra-se publicado no DOU de 26/12/94, página 20.501. A retificação do formulário anexo a esta Instrução Normativa foi publicada no DOU de 26.01.95, pág. 1.083/4.

Perguntas e respostas

Onde foi publicado o anexo do comprovante?
O anexo foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 1994, página 20.501. A retificação do formulário anexo foi publicada no DOU de 26 de janeiro de 1995, páginas 1.083/4.
Quando esta Instrução Normativa entrou em vigor?
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que é o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
É um documento utilizado por pessoas jurídicas para informar os rendimentos pagos ou creditados e a retenção do imposto de renda na fonte relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas.
Quais informações devem constar no comprovante de retenção do imposto de renda?
O comprovante deve indicar a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário, o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto, o imposto de renda retido, o código utilizado no DARF, a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Qual é o formato e as especificações do papel para o comprovante?
O comprovante deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel ofsete 75g/m² dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.
É possível emitir o comprovante por meio de processamento automático de dados?
Sim, a fonte pagadora pode optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados, desde que contenha todas as informações previstas e dispense a assinatura ou chancela mecânica.
Qual é a relação entre o Comprovante Anual de Rendimentos e a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF)?
As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos devem ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) anual.
Qual é a penalidade para a pessoa jurídica que não fornecer o comprovante no prazo ou fornecer com inexatidão?
A pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
A impressão e a comercialização do comprovante dependem de autorização?
Não, a impressão e a comercialização dos comprovantes independem de autorização.
Como devem ser informados os rendimentos pagos e o imposto de renda retido em 1994?
Os rendimentos pagos e o imposto de renda retido até 30 de junho de 1994 devem ser informados em Cruzeiros Reais (CR$), e os rendimentos pagos e o imposto de renda retido a partir de 1º de julho de 1994 devem ser informados em Reais (R$).
Qual é o prazo para fornecer o comprovante ao beneficiário?
O comprovante deve ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Qual instrução normativa foi revogada por esta nova instrução?
A Instrução Normativa SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992, foi revogada.
O que deve constar no rodapé do modelo do comprovante?
Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Para que serve o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
O comprovante serve para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido ou compensado com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente, assim como do imposto estimado em cada mês, caso o beneficiário tenha optado pela faculdade prevista na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.