Dispõe sobre a Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e, tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que:
I - Os pedidos de reconhecimento dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e revigorados pela Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, deverão ser indeferidos sem julgamento do mêrito.
II - Os estabelecimentos industriais não poderão dar saída a veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista nas Leis 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994, a partir da data da publicação no D.O.U. da Medida Provisória nº 732, de 1994, ou seja, 30 de novembro de 1994.
III - Os benefícios fiscais instituídos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 732, de 1994, só poderão ser usufruídos após a sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o estabelecido no art. 3º daquele ato legal.
MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ