"Faculta o uso de códigos de fabricação de produtos na Nota Fiscal à exigência da legislação específica."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 242, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a indicação do número de fabricação, ou de sêrie, na Nota Fiscal, ê obrigatória somente quando a aposição do mesmo no produto for exigida por disposição legal específica.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA