Norma
03/03/1995
#56285

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12, de 3 de março de 1995

Estabelece a alíquota de imposto de renda sobre ganho de capital diferido para parcelas recebidas a partir de 1995 em alienações até 1994.

Dispõe sobre a alíquota do imposto de renda aplicável ao ganho de capital diferido, relativo às parcelas recebidas a partir de 1995, no caso de alienação de bens e direitos ocorrida até 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 18, inciso I, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 7º e 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que na hipótese de alienação a prazo de bens e direitos, efetuada por pessoa física, ocorrida até 31.12.94, aplica-se a alíquota de quinze por cento sobre o ganho de capital apurado, correspondente a cada parcela recebida a partir de 1º de janeiro de 1995.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA