"Declara o aspecto temporal do fato gerador do II dos produtos que menciona, excluindo-se os procedentes de países do MERCOSUL."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 1.427, de 29 de março de 1995, declara:
1. As alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, de que trata o Decreto nº 1.427, de 1995, aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de março de 1995.
1.1 Na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo.
2. O disposto no Decreto nº 1.427, de 1995, não se aplica a produtos originários de países signatários do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 (MERCOSUL), observadas as normas referentes à certificação de origem.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL