Norma
12/05/1995
#61639

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 12 de maio de 1995

Define alíquotas do IOF para operações de crédito com mutuário pessoa física.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crêdito em que o mutuário seja pessoa física. Alíquota aplicável.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O imposto incide sobre as operações de crêdito previstas nos incisos do art. 1º do Decreto nº 1.469/95, a seguir enumerados, da seguinte forma:
a) Inciso II - a alíquota de 0,0454% ao dia ê aplicável de forma não capitalizada, inclusive nas hipóteses de tributação complementar, em operações de crêdito com prazo até 364 dias;
b) Inciso III - a alíquota de 18% aplica-se às operações de crêdito com prazo igual ou superior a 365 dias, bem como nas operações com prazo indeterminado;
c) Inciso IV - a alíquota de 1,389% ê mensal, aplicável de forma não capitalizada;
d) Inciso VI - a alíquota de 0,0454% ao dia ê aplicável de forma não capitalizada.
2. Nas operações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e nos negócios assemelhados, quando não houver entrega ou colocação de novos recursos à disposição do interessado, a alíquota aplicável ê a vigente na data de ocorrência do fato gerador.
3. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º do Decreto nº 1.469/95, o imposto incide às novas alíquotas, desde 28 de abril de 1995, no ato da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da operação de crêdito, calculado pelo somatório dos saldos devedores diários, apurado mensalmente, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes dessa data.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA