Norma
23/05/1995
#57402

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 23 de maio de 1995

Estabelece regras para preenchimento do Quadro 06 do Anexo 4 da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas de 1995.

Dispõe sobre o preenchimento do Quadro 06 do Anexo 4 do Formulário - I da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas, exercício de 1995, ano-calendário de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal , aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto nos arts. 21 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e 21 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para o preenchimento da linha 02 do quadro 06 do Anexo 4, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras, incluindo-se as que realizam operações de arrendamento mercantil, deverão efetuar as seguintes operações:
a) soma das linhas 19, 20, 22, 23 e 38 do Anexo 1B, diminuída das perdas decorrentes de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (art. 29 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992);
b) soma das linhas 01, 03, 04, 05, 06, 08, 10, 11, 13, 15, 16 e 29 do anexo 1B, diminuída dos ganhos líquidos decorrentes de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas tributados na forma do art. 29 da Lei nº 8.541, de 1992;
b.1) as sociedades de arrendamento mercantil deverão excluir, do resultado apurado conforme esta alínea, o montante do rendimento de que trata o art. 36 da Lei nº 8.541, de 1992;
c) registrar na linha 02 do quadro 06 do Anexo 4 a diferença entre a e b, somente quando positiva.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA