Revogada Norma
28/09/1995
#57144

Instrução Normativa SRF nº 45, de 28 de setembro de 1995

Estabelece regras para cálculo e recolhimento mensal do imposto de renda na fonte para pessoas físicas.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de outubro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 795,24 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 5º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 795,24, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos, a partir de 1º de outubro de 1995, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do art. 1º ou do 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
Art. 8º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que é a tabela progressiva do Imposto de Renda na Fonte?
A tabela progressiva do Imposto de Renda na Fonte é uma tabela utilizada para calcular o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado e outros rendimentos percebidos por pessoas físicas. Ela define faixas de base de cálculo mensal em Reais, com alíquotas e parcelas a deduzir específicas para cada faixa.
Qual é o prazo para pagamento do imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão)?
O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Quais são as faixas de base de cálculo e alíquotas da tabela progressiva do Imposto de Renda na Fonte a partir de 1º de outubro de 1995?
A partir de 1º de outubro de 1995, as faixas de base de cálculo e alíquotas são:
BASE DE CÁLCULO MENSAL          PARCELA A DEDUZIR    ALÍQUOTA
EM R$ DA BASE CÁLCULO %
EM R$
Até 795,24 - isento
Acima de 795,24 até 1.550,68 795,24 15,0
Acima de 1.550,68 até 14.313,88 1.125,24 26,6
Acima de 14.313,88 4.290,19 35,0
Quais despesas podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do carnê-leão?
Podem ser deduzidas:
  • Despesas especificadas no art. 7º;
  • Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  • Quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
Quais deduções são permitidas na apuração da base de cálculo do 13º salário?
São permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
  • Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  • Quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Valor de R$ 795,24, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O que é o recolhimento mensal (carnê-leão)?
O recolhimento mensal (carnê-leão) é o valor que as pessoas físicas devem pagar mensalmente sobre os rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior. A partir de 1º de outubro de 1995, o cálculo deve ser feito com base nos valores da tabela progressiva em Reais.
Quais deduções podem ser feitas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda?
Podem ser deduzidos:
  • Importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  • Quantia equivalente a R$ 79,52 por dependente;
  • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Valor de R$ 795,24 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Como deve ser tributada a gratificação de Natal (13º salário)?
A gratificação de Natal (13º salário) deve ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
Quais despesas não podem ser deduzidas por contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não-assalariado?
Não podem ser deduzidas:
  • Quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
  • Despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
  • Despesas em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
Quais despesas podem ser deduzidas por contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não-assalariado?
Podem ser deduzidas:
  • Remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
  • Emolumentos pagos a terceiros;
  • Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em livro Caixa.

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