Norma
21/11/1995
#57380

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 39, de 21 de novembro de 1995

Define competência para julgamento de processos administrativos fiscais sobre perdimento de mercadorias estrangeiras.

Competência para julgamento de processos administrativos fiscais destinados à apuração de infrações sujeitas à pena de perdimento de mercadorias estrangeiras.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 4º, do Decreto-lei nº 1.455/76 e no art. 193 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, bem como a subdelegação de competência constante da Portaria nº 841, de 29/07/93, do Senhor Secretário da Receita Federal,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os Delegados da Receita Federal e os Inspetores das Alfândegas e das Inspetorias da Receita Federal classes Especial e "A" são competentes para proferir, em instância única, decisões nos processos fiscais de perdimento de mercadorias, de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, neles incluídos os relativos a cigarros nacionais destinados a exportação introduzidos clandestinamente no território nacional e encontrados no País, ficando, em conseqüência, afastada a interveniência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento no curso dos referidos processos.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO

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