Revogada Norma
24/11/1995
#59582

Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de novembro de 1995

Autoriza suspensão temporária da comprovação de isenção ou não-incidência do ICMS no despacho de mercadorias importadas em casos excepcionais.

"Faculta ao Secretário da Receita Federal autorizar a suspensão temporária da comprovação da não-incidência ou isenção do ICMS no despacho de mercadorias importadas."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a eventual ocorrência de circunstâncias impeditivas da comprovação da isenção ou da não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, prevista no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que a permanência, no tempo, de tais circunstâncias fortuitas ou de força maior pode acarretar congestionamento de cargas na zona primária e nos recintos alfandegados de zona secundária, com graves prejuízos para o regular fluxo do comércio exterior;
CONSIDERANDO que o não desembaraço de mercadorias em tais situações pode redundar em perda de arrecadação do imposto de importação, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos ao item 2 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, os seguintes subitens:
"2. ........................................ ......................................................
........................................ ..........................................................
2.1 - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior. 2.2 - No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:
a) a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência;
b) o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira". 2.3 - A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Everardo Maciel.
O que pode ocorrer em circunstâncias fortuitas ou de força maior relacionadas ao comércio exterior?
Em circunstâncias fortuitas ou de força maior, pode ocorrer congestionamento de cargas na zona primária e nos recintos alfandegados de zona secundária, causando prejuízos ao fluxo regular do comércio exterior e potencial perda de arrecadação do imposto de importação.
O que o Secretário da Receita Federal pode autorizar em casos de força maior?
O Secretário da Receita Federal pode, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência de comprovação da isenção ou não incidência do ICMS, desde que devidamente comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Como se dá a liberação de mercadorias em casos de força maior?
A liberação de mercadorias, em casos de força maior, se dará mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado.
O que é a Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981?
A Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, é um documento emitido pela Secretaria da Receita Federal que trata da isenção ou não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Quais são as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal para a suspensão temporária da exigência de comprovação?
O Secretário da Receita Federal estabelecerá a repartição da Secretaria da Receita Federal onde valerá a suspensão e o prazo para apresentação da 'Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira'.
Quando a Instrução Normativa mencionada produzirá efeitos?
A Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 1995.

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