Norma
29/11/1995
#58032

Instrução Normativa SRF nº 55, de 29 de novembro de 1995

Estabelece normas para tramitação de decisões e critérios sobre classificação tarifária de mercadorias no MERCOSUL.

Dispõe sobre Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação de Mercadorias na Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, a delegação de competência constante da Portaria M.F. nº 369, de 25 de julho de 1985, e considerando a Decisão nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul que aprovou a "Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias" resolve:
Art. 1º Divulgar a Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, constante do Anexo a esta Instrução Normativa, para o fiel cumprimento das unidades subordinadas desta SRF.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e de acordo com suas respectivas legislações.
2. As decisões, critérios e opiniões serão comunicadas, juntamente com os antecedentes que os originaram, dentro de 15 dias após sua emissão, às administrações dos demais Estados Parte para seu conhecimento e análise por intermédio do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), doravante denominado Comitê o qual centralizará a informação sobre decisões das administrações.
3. Se em um prazo não superior a 30 dias desde a data de sua recepção não se produzirem observações discre-antes sobre essas decisões, critérios e opiniões se entenderá que os mesmos são compartidos pelas demais administrações.
4. Se a administração de um Estado Parte tiver discripância deverá comunicá-la com todos os fundamentos técnicos que justifiquem essa discordância dentro do prazo estipulado no numeral 3 ao Comitê para efeitos de sua remissão às demais administrações dos Estados Partes para seu conhecimento.
5. A discrepância de que trata o numeral anterior será submetida a estudo pelo Comitê em sua próxima reunião.
6. Nos casos de consenso sobre decisões, critérios e opiniões o Comitê elevará pelos canais competentes o correspondente parecer para sua consideração pela CCM.
7.1 - Se não existir consenso, a discrepância pode basear-se em dois fatores:
a) não acordar sobre posição e/ou subposição do Sistema Harmonizado.
b) discrepar sobre a aplicação dos dígitos 7º e 8º correspondentes à Nomenclatura Comum.
2 - Para o primeiro dos casos, o Comitê realizará a correspondente consulta, por intermédio de um dos Estados Partes, à Direção de Nomenclatura e Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA).
8.Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada segundo o numeral 7.2, e dentro de um prazo de 10 dias,o Estado Parte que haja efetuado a consulta, remeterá cópia ao Comitê para conhecimento e análise pelos demais Estados Partes.Se as administrações dos Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção,se entenderá que estão de acordo com a resposta recebida.
9 1 - Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação de mercadorias do CCA coincide com a decisão de classificação do país emissor, se seguirá o procedimento previsto do numeral 6.
2 - Somente no caso em que a opinião da Direção não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no numeral 8, o país que a emitiu formulará uma decisão com a nova orientação e remeterá ao Comitê para sua comunicação aos demais Estados Partes para os efeitos previstos no numeral 6.
10.1 - Se algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o numeral 8, o mesmo a comunicará ao Comitê e este, à CCM, a qual encomendará a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convêniodo Sistema Harmonizado, para que solicite à Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será remetida ao Comitê para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6 quando esta decisão for coincidente com a do país emissor.
2 - A adoção será obrigatória pelos mesmos, e só em caso de não coincidir com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado e remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados Partes, para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6.
11. Se a controvérsia for com relação à aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o Comitê elevará o caso à decisão do GMC, por intermédio da CCM, para sua resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigente no Mercosul.
12.Produzida a decisão referida no numeral anterior, a CCM a comunicará ao Comitê para que este a dirija a cada um dos Estados Partes. Estes deverão adotar a dita decisão em caráter obrigatório.
13.As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM terão validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul.
14.Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios.
15.Para os efeitos da presente norma os prazos estipulados consideram-se em "dias corridos".
16.O Comitê, em relação ao não previsto na presente norma, deverá ajustar suas atribuições ao que estabeleça o regulamento para seu funcionamento.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que acontece se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA coincidir com a decisão de classificação do país emissor?
Se houver consenso e a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA coincidir com a decisão de classificação do país emissor, segue-se o procedimento previsto no numeral 6 da Norma.
O que acontece se não houver observações sobre as decisões, critérios e opiniões dentro de 30 dias?
Se não houver observações discrepantes dentro de 30 dias desde a recepção das decisões, critérios e opiniões, entende-se que os mesmos são compartilhados pelas demais administrações.
Como são considerados os prazos estipulados na Norma de Tramitação?
Os prazos estipulados na Norma de Tramitação são considerados em 'dias corridos'.
Como são resolvidas as discrepâncias sobre a classificação tarifária de mercadorias?
As discrepâncias são submetidas a estudo pelo Comitê em sua próxima reunião. Se não houver consenso, a discrepância pode ser submetida à Direção de Nomenclatura e Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) ou ao Comitê do Sistema Harmonizado, dependendo do caso.
O que ocorre se a opinião da Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA não coincidir com a decisão que originou a discrepância?
Se a opinião da Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA não coincidir com a decisão que originou a discrepância, e houver consenso, o país que emitiu a decisão formulará uma nova decisão com a nova orientação e a remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados Partes.
O que deve fazer o Comitê em relação ao não previsto na Norma de Tramitação?
O Comitê deve ajustar suas atribuições ao que estabelece o regulamento para seu funcionamento em relação ao não previsto na Norma de Tramitação.
Quem emite as decisões, critérios e opiniões sobre a classificação tarifária de mercadorias?
As administrações nacionais dos Estados Partes do Mercosul emitem as decisões, critérios e opiniões sobre a classificação tarifária de mercadorias, de acordo com suas respectivas legislações.
Como são resolvidas as controvérsias sobre a aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul?
As controvérsias sobre a aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul são elevadas à decisão do Grupo Mercado Comum (GMC), por intermédio da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), para resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigente no Mercosul.
Quando as diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM têm validade no território comunitário?
As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM têm validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul.
O que é a Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias?
A Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias estabelece procedimentos para a emissão, comunicação e análise de decisões, critérios e opiniões sobre a classificação tarifária de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O que deve ser feito se houver discrepância sobre uma decisão, critério ou opinião?
Se houver discrepância, a administração do Estado Parte deve comunicá-la com todos os fundamentos técnicos que justifiquem a discordância dentro do prazo estipulado, para que o Comitê a remeta às demais administrações dos Estados Partes.
O que acontece enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes?
Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios.
Qual é o prazo para comunicar as decisões, critérios e opiniões às administrações dos demais Estados Partes?
As decisões, critérios e opiniões devem ser comunicadas às administrações dos demais Estados Partes dentro de 15 dias após sua emissão.