Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Arbitramento do lucro das sociedades civis de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 26, §§ 1º e 2º, 50, parágrafo único, e 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
I - A incidência, sobre o lucro arbitrado, do imposto de renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal e na declaração de rendimentos dos beneficiários, de que trata o art. 37 da Instrução Normativa nº 51, de 31 de outubro de 1995, aplica-se apenas à sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
II - No caso de sociedade civil que houver optado pela tributação com base no lucro real ou presumido, os rendimentos considerados como pagos aos sócios ou acionistas, na hipótese de arbitramento de lucros, serão tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO