"Declara alterações na classificação de mercadorias a serem incorporadas na NBM."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que os seis primeiros dígitos e respectivos textos (posições e subposições) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) foram alterados conforme Anexo que acompanha a Instrução Normativa do SRF nº 64, de 21 de dezembro de 1995, declara:
I - os itens e subitens da NBM (7º, 8º, 9º e 10º dígitos) serão adaptados e transpostos para as subposições que lhes correspondam do Anexo à IN do SRF nº 64/95;
II - enquanto não ocorrer a publicação da NBM incorporando as alterações referidas no inciso I acima, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão adotar os seguintes procedimentos ao emitir documentos fiscais:
a) o campo destinado ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) deverá ser preenchido com o código vigente em 31 de dezembro de 1995; e
b) no campo destinado à descrição da mercadoria deverá ser acrescentado o seguinte: O código indicado é o vigente em 31.12.95."
Fica revogado o Ato Declaratório nº 01, de 19 de janeiro de 1996.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO