Dispõe sobre a dedução de perdas apuradas em mercados de renda variável.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 02, de 19 de janeiro de 1996, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
A exclusão de que trata o § 11 do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 02, de 1996, compreende apenas as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, de titularidade das entidades relacionadas no inciso I do art. 19 da referida Instrução Normativa.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO