Revogada Norma
01/03/1996
#59690

Instrução Normativa SRF nº 12, de 1º de março de 1996

Disciplina a transferencia de propriedade de veiculos importados com isencao de tributos.

Disciplina a transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a transferência de veículo de origem estrangeira, de que trata o art. 239, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
§ 1º O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
§ 2º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com:
I - cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
II original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
III - instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
Art. 2º Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
I - ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;
II - à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;
III - à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
IV - à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, deste artigo, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
§ 2º Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
Art. 3º Na apuração do percentual de depreciação previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Parágrafo único. Quando se tratar das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como termo final a data mencionada no caput deste artigo ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
Art. 4º Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência de veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
Art. 5º Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 1º.
§ 1º O Ato de que trata este artigo, elaborado conforme modelo anexo, deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
§ 2º O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação do Ato à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
Art. 6º O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 7º Caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal:
I - juntar cópia do Ato Declaratório, com anotação da data e página da publicação no DOU e do Documento de Arrecadação Federal - DARF, quando for o caso, ao respectivo processo;
II - remeter cópia do Ato Declaratório e do DARF à unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, para ser anexada à primeira via da respectiva DI;
III - Comunicar, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE, a liberação do veículo;
IV - restituir o processo à unidade a que se refere o artigo 1º, para arquivamento;
V - enviar, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, relatório mensal das transferências ocorridas no período, contendo marca, modelo, tipo, ano de fabricação e numeração do chassi do veículo, número e data do correspondente Ato Declaratório, nome do proprietário e missão diplomática a qual pertence, para efeito de controle a nível nacional.
Art. 8º O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o art. 5º, atendidos, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Na hipótese da transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto a SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, dispensada a expedição de Ato Declaratório.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI, para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
Art. 10. O Coodernador-Geral do Sistema de Fiscalização, poderá editar instruções complementares a este ato.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 142, de 22 de outubro de 1987.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais procedimentos são realizados na apreciação do pedido de liberação para transferência de propriedade de veículo?
Os procedimentos incluem: exame físico do veículo, confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI, consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, e solicitação de diligências a outras unidades da SRF para esclarecer eventuais dúvidas.
Quais são as responsabilidades das Superintendências Regionais da Receita Federal em relação ao Ato Declaratório?
As responsabilidades incluem juntar cópia do Ato Declaratório ao processo, remeter cópia à unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, comunicar a liberação do veículo ao MRE, restituir o processo à unidade referida no artigo 1º para arquivamento, e enviar relatório mensal das transferências ocorridas à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que o proprietário pode pleitear em relação à liberação do veículo?
O proprietário pode pleitear a liberação do veículo sem vínculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Qual é a finalidade da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa visa disciplinar a transferência de veículos de origem estrangeira, conforme o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
O que deve ser comunicado à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização?
Qualquer procedimento que vise apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência de veículo estrangeiro, bem como o respectivo resultado, deve ser comunicado imediatamente.
Quem pode formular o pedido de liberação para transferência de propriedade de veículo objeto de isenção?
O pedido pode ser formulado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal perante a unidade da Secretaria da Receita Federal onde se processou o despacho aduaneiro ou a unidade do domicílio do importador.
Quais documentos são necessários para instruir o pedido de liberação para transferência de propriedade de veículo?
Os documentos necessários são: cópia da 4ª via da Declaração de Importação (DI), original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) solicitando a transferência do veículo, e instrumento de mandato, quando o pedido for formulado por representante do proprietário.
Quem é responsável por expedir o Ato Declaratório após a confirmação da regularidade da importação e cumprimento das formalidades?
O Ato Declaratório é expedido pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 1º.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
A Instrução Normativa SRF nº 142, de 22 de outubro de 1987, foi revogada.
Como é apurado o percentual de depreciação para cálculo dos tributos devidos na transferência de propriedade de veículo?
O percentual de depreciação é apurado considerando como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência. Para pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, o termo final pode ser a data da saída do País do proprietário do veículo, a que ocorrer primeiro.
Como é feita a regularização junto à SRF na transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário?
A regularização é feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação (DCI), observando-se os requisitos previstos na Instrução Normativa, dispensada a expedição de Ato Declaratório.

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