Altera a IN - SRF nº 132, de 1989, que dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP, nº 606, de 03 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os subitens 1.1 e 2.1 da Instrução Normativa nº 132, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar como a seguinte redação:
"1.1. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os produtos relacionados neste subitem, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
I - de fabricação nacional, destinados a:
a) venda no mercado interno;
b) exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de "shipchandler";
II - estrangeiros, entrados no País.
2.1. Não se aplicará o selo de controle:
I - Nas bebidas destinadas a exportação, inclusive amostras comerciais, por via aérea ou marítima."
Art. 2º Acrescentar os incisos IV e VII ao subitem 3.1 da Instrução Normativa nº 132, de 1989:
"3.1. .....................................
VI - Selo "BEBIDA-EXPORTAÇÃO";
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 15 mm por 110 mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "EXPORT", ao centro; "BRASIL", à esquerda, em sentido vertical; e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", na margem inferior;
b) cor: azul-marinho.
VII - Selo "BEBIDAS EXPORTAÇÃO - MINIATURA:
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 10mm por 84mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "EXPORT", ao centro; "BRASIL", à esquerda, em sentido vertical; e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", na margem inferior;
b) cor: azul-marinho".
Art. 3º Acrescentar um inciso ao subitem 3.2, da Instrução Normativa nº 132, de 1989, renumerando-se o inciso III para inciso IV.
"3.2. .....................................
IV - Bebidas, relacionadas no subitem 1.1, destinadas a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, e venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de "shipchandler".
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 dias após a data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL