Norma
15/08/1996
#60379

Portaria SRF nº 1502, de 15 de agosto de 1996

Estabelece procedimento licitatório para instalação de terminal alfandegado de uso público em Manaus para serviços aduaneiros.

Dispõe sobre a instalação de terminal alfandegado de uso público em local que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 5º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de implantar os serviços aduaneiros compatíveis com as exigências ditadas pela expansão das operações de comércio exterior, inclusive mediante interiorização desses serviços, resolve:
Art. 1º Determinar que a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal instaure procedimento licitatório de outorga de permissão da Estação Aduaneira Interior - EADI, para carga geral, a localizar-se no Município de Manaus, Amazonas, sob jurisdição da ALF/Porto de Manaus, para a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, sob controle aduaneiro.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal para expedir todos os atos administrativos necessários à:
I - abertura do procedimento licitatório;
II - designação da comissão especial de licitação;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de permissão.
Art. 3º O edital relativo ao procedimento licitatório, bem assim o contrato de permissão deverão observar padrões aprovados em ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O prazo de permissão será de dez anos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais documentos foram revogados pela Circular SUSEP nº 458?
A Circular SUSEP nº 458 revoga o inciso IV do artigo 2º da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, e as Circulares SUSEP nº 381, de 8 de janeiro de 2009, e nº 391, de 16 de outubro de 2009.
O que deve ser feito com as apólices vigentes de seguros singulares?
As apólices vigentes de seguros singulares não poderão ser renovadas. Caso haja interesse na continuidade da comercialização do seguro originalmente emitido como seguro singular, a sociedade seguradora deverá emitir nova apólice observando o disposto no artigo 2º da Circular SUSEP nº 458.
Quais são as obrigações das sociedades seguradoras após a extinção dos seguros singulares?
As sociedades seguradoras devem disponibilizar produtos não-padronizados para atender necessidades específicas de seus segurados, mediante disposições previstas em coberturas adicionais e/ou condições particulares, de contratação facultativa, nos termos da legislação vigente.
O que a Circular SUSEP nº 458, de 19 de dezembro de 2012, determina?
A Circular SUSEP nº 458, de 19 de dezembro de 2012, determina a extinção da modalidade de seguros singulares.
Quando a Circular SUSEP nº 458 entra em vigor?
A Circular SUSEP nº 458 entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

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