Norma
05/09/1996
#54398

Ato Declaratório SRF nº 41, de 5 de setembro de 1996

Declara alfandegada a instalação portuária fluvial de uso privativo misto em Barcarena-PA.

"Declara alfandegada, a título extraordinário, a instalação portuária que relaciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 11119.000005/96-00, declara:
1. Alfandegada, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, a título extraordinário, até 28 de junho de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 039, de 26 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de junho de 1995, a instalação portuária fluvial de uso privativo misto, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, às margens da Baia de Marajó, no Município de Barcarena-Pará, medindo 200.000,00 mÙ, de propriedade da empresa Rio Capim Caulim S.A., inscrita no CGC/MF nº 16.532.798/0001-52.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da DRF/Belém, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 3. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à IRF/Barcarena, sob a jurisdição da DRF/Belém, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
4. Nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada obrigada a ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
5. Fica atribuído o código 2.71.16.02-6, à instalação portuária alfandegada por este Ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual órgão tem jurisdição sobre a instalação portuária alfandegada em Barcarena-Pará?
A instalação portuária está sob a jurisdição da DRF/Belém.
Qual é a área da instalação portuária alfandegada em Barcarena-Pará?
A instalação portuária mede 200.000,00 m².
Qual é a localização da instalação portuária alfandegada mencionada?
A instalação portuária está localizada no Distrito Industrial de Barcarena, às margens da Baia de Marajó, no Município de Barcarena-Pará.
O que é o Regulamento Aduaneiro?
O Regulamento Aduaneiro é um conjunto de normas que regulamenta as atividades aduaneiras no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Qual é a obrigação da titular da instalação portuária em relação à chegada de embarcações?
A titular da instalação portuária deve informar, com antecedência mínima de 48 horas, à IRF/Barcarena, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
Quando entra em vigor o ato de alfandegação da instalação portuária em Barcarena-Pará?
O ato entra em vigor na data de sua publicação.
O que é a Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996?
A Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, é um documento que estabelece normas específicas para a alfandegação de instalações portuárias.
Qual é a validade da alfandegação da instalação portuária fluvial de uso privativo misto em Barcarena-Pará?
A alfandegação é válida até 28 de junho de 2020.
Qual é o código atribuído à instalação portuária alfandegada em Barcarena-Pará?
O código atribuído é 2.71.16.02-6, conforme a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
O que é o FUNDAF?
O FUNDAF é o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Qual empresa é proprietária da instalação portuária alfandegada em Barcarena-Pará?
A empresa proprietária é a Rio Capim Caulim S.A., inscrita no CGC/MF nº 16.532.798/0001-52.
Qual é a obrigação da autorizada em relação ao FUNDAF?
A autorizada é obrigada a ressarcir ao FUNDAF, adotando a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.

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