Fixa o enquadramento dos produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130/88 e no art. 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estebelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN SRF nº 59, de 29 de junho de 1993.
EVERARDO MACIEL
ANEXO