Revogada Norma
05/02/1997
#54165

Instrução Normativa SRF / STN / SFC nº 3, de 5 de fevereiro de 1997

Estabelece regras para a retenção de tributos e contribuições em pagamentos realizados por órgãos da administração pública federal.

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 743 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolvem:
Art. 1º Nos casos que especifica, a retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto nas Instrução Normativas SRF-STN-SFC nº 001, de 09 de janeiro de 1997, nº 002, de 29 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.
Propaganda e Publicidade
Art. 2º Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CGC, de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Pessoa Física Residente no Brasil ou Pessoa Física ou Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior
Art. 3º No pagamento a pessoa física residente no Brasil, ou a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção imposto de renda e das contribuições na forma do art. 2º.
§ 1º Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado:
I - com base na tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, se o beneficiário for pessoa física residente no Brasil;
II - à alíquota de quinze por cento, se residente ou domiciliado no exterior.
§ 2º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de que trata este artigo é desta.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal
EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA GUIMARÃES Secretário do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO Secretário Federal de Controle

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda quando o pagamento é feito por intermédio de agência de propaganda?
A agência de propaganda é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Como deve ser feita a retenção do imposto de renda nos serviços de propaganda e publicidade?
A retenção deve ser efetuada em relação à agência de propaganda e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.
Como deve ser feita a compensação do valor do imposto e das contribuições retido?
O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.
Quem são os responsáveis pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
Os responsáveis são o Secretário da Receita Federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o Secretário Federal de Controle.
Qual é a alíquota do imposto de renda para residentes ou domiciliados no exterior?
A alíquota do imposto de renda para residentes ou domiciliados no exterior é de quinze por cento.
Qual é a base legal para a emissão da Instrução Normativa?
A base legal é o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e os arts. 743 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Quais informações a agência de propaganda deve apresentar à unidade pagadora?
A agência deve apresentar um documento de cobrança contendo, no mínimo, o nome e o número de inscrição no CGC de cada empresa emitente de nota fiscal, o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
Como é feita a retenção do imposto de renda para pagamentos a pessoas físicas residentes no Brasil?
Para pessoas físicas residentes no Brasil, a retenção do imposto de renda na fonte é calculada com base na tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
A retenção do imposto de renda na forma do art. 2º dispensa alguma outra retenção?
Sim, a retenção na forma do art. 2º dispensa a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

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