"Declara alfandegado, em caráter provisório e a título extraordinário, a instalação portuária que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 10283.002574/96-71, declara:
1. Alfandegada, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, em caráter provisório e a título extraordinário, pelo prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Ato, a instalação portuária fluvial de uso privativo misto, localizada na Estrada das Indústrias, km 7,5 (ramal do aeroporto), área urbana do Município de Itacoatiara/AM, medindo 83.250,00 mÙ, de propriedade da empresa Hermasa Navegação da Amazônia S/A, inscrita no CGC/MF nº 84.590.892/0002-07.
2. O prazo de alfandegamento de que trata o item anterior, desde que concluídas as obras de cercamento da área, estender-se-á até 26 de março de 2022, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DP nº 50, de 26 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de março de 1997.
3. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Manaus/AM, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
4. A DRF/Manaus, no prazo referido no item 1 deste Ato, deverá proceder à vistoria das obras de que trata o item 2 acima, para verificar o seu efetivo cumprimento. 4.1 O alfandegamento em caráter definitivo dar-se-á a partir da data de publicação do ato declaratório expedido pela DRF/Manaus, uma vez satisfeitas as exigências referidas nos itens 2 e 4 deste Ato.
5. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à DRF/Manaus, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
6. Nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada obrigada a ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
7. Fica atribuído o código 2.20.16.01-5, à instalação portuária ora alfandegada, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
8. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL