Norma
13/05/1997
#62220

Instrução Normativa SRF nº 46, de 13 de maio de 1997

Estabelece regras para lançamento de ofício do imposto devido sobre rendimentos sujeitos ao carnê-leão.

Dispõe sobre o lançamento de ofício relativo ao imposto devido sobre rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4º, resolve:
Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago, está sujeito a cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - Se corresponderem a rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1996:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
b) quando informados na declaração de rendimentos, não serão cobrados os encargos legais relativos ao atraso no recolhimento do carnê-leão;
II - Se corresponderem a rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente, bem assim o imposto suplementar apurado na declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido da referida multa e de juros de mora;
b) quando informados na declaração de rendimentos, a multa a que se refere este inciso será exigida isoladamente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Como é tratada a cobrança do imposto de renda não pago para rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997?
Se os rendimentos não foram informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa conforme o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente, além do imposto suplementar apurado na declaração, acrescido da multa e de juros de mora. Se foram informados, a multa será exigida isoladamente.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Everardo Maciel, Secretário da Receita Federal.
O que é o carnê-leão?
O carnê-leão é uma forma de recolhimento mensal do imposto de renda devido pelas pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de fontes que não efetuam a retenção do imposto na fonte.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais são os procedimentos para a cobrança do imposto de renda não pago referente a rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1996?
Se os rendimentos não foram informados na declaração de rendimentos, serão computados na base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com acréscimo de multa conforme o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros de mora. Se foram informados, não serão cobrados encargos legais relativos ao atraso no recolhimento do carnê-leão.

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