Revogada Norma
22/05/1997
#56982

Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997

Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições federais.

Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e sobre classificação de mercadorias, de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, serão observadas as normas a seguir.
Art. 2º Incumbe à autoridade local do domicílio fiscal do consulente:
I - verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 2/97;
II - no caso de inobservância de qualquer dos requisitos exigidos, instruir o interessado quanto à maneira correta de formulá-la;
III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;
IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;
V - receber os recursos de divergência ou as representações interpostos contra as decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal.
Art. 3º Incumbe à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta de decisão que solucionar a consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia, quando a matéria for de competência do Superintendente Regional da Receita Federal;
III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, quando se tratar de consulta sujeita a julgamento pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;
IV - encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação os processos relativos a recursos de divergência interpostos contra as decisões de consultas e de representação;
V - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Superintendente da respectiva região.
Art. 4º Incumbe às Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta de decisão ou do despacho que declarar a ineficácia da consulta, quando a matéria for de competência do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;
III - preparar a minuta de parecer nos casos de recursos de divergência interpostos contra as decisões das consultas;
IV - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.
Art. 5º As soluções das consultas serão exaradas segundo os modelos anexos a esta Instrução Normativa, utilizando-se os modelos correspondentes aos Anexos I e II, respectivamente, quando se tratar de decisões da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e das Superintendências Regionais da Receita Federal (art. 7º, I e II, da IN SRF nº 2/97), e o modelo do Anexo III, no caso de alteração, reforma de ofício ou solução de divergência, efetuada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 2/97).
Art. 6º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato das decisões e pareceres emitidos em processo de consulta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão, conforme os modelos anexos (Anexos IV, V e VI).
§ 1º O extrato será encaminhado para publicação, no Diário Oficial da União, pelo órgão julgador e conterá:
a) identificação do órgão julgador, de acordo com os padrões da Imprensa Nacional, e os títulos DECISÕES PROFERIDAS ou PARECERES EXARADOS;
b) identificação da decisão ou parecer com a sigla do órgão emissor, seu número e data da emissão, indicando dia, mês e ano;
c) assunto tratado na decisão ou parecer;
d) ementa da decisão ou parecer; e,
e) dispositivos legais pertinentes.
§ 2º Os assuntos a que se refere a alínea "c" do
parágrafo anterior são:
a) Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;
c) Imposto de Renda na Fonte - IRF;
d) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
e) Imposto de Importação - II;
f) Imposto de Exportação - IE;
g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
i) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
j) Contribuição para o PIS/PASEP;
l) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
m) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
n) Classificação de Mercadorias;
o) Normas Gerais de Direito Tributário;
p) Obrigações Acessórias;
q) Empréstimo Compulsório;
r) Outros Tributos ou Contribuições.
Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Anexos

Perguntas e respostas

Quais são as atribuições da autoridade local do domicílio fiscal do consulente nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária?
As atribuições incluem verificar se a consulta atende aos requisitos da Instrução Normativa SRF nº 2/97, instruir o consulente sobre a formulação correta, organizar e encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, dar ciência ao consulente da decisão e adotar medidas para sua observância, e receber e encaminhar recursos de divergência ou representações.
A partir de quando a Instrução Normativa mencionada se aplica aos processos solucionados?
A Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Como são publicadas as decisões e pareceres emitidos em processos de consulta?
As decisões e pareceres são publicados no Diário Oficial da União em até 90 dias após a decisão, conforme modelos anexos. O extrato deve conter a identificação do órgão julgador, a identificação da decisão ou parecer, o assunto tratado, a ementa e os dispositivos legais pertinentes.
Quais são as responsabilidades das Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação?
As responsabilidades incluem examinar o processo, adotar providências para seu saneamento, preparar minutas de decisão ou despacho, preparar minutas de pareceres em casos de recursos de divergência, e alimentar o Sistema Decisões com as decisões emitidas pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.
Quais são os assuntos tratados nas decisões ou pareceres emitidos em processos de consulta?
Os assuntos incluem Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto de Renda na Fonte (IRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), Classificação de Mercadorias, Normas Gerais de Direito Tributário, Obrigações Acessórias, Empréstimo Compulsório e Outros Tributos ou Contribuições.
Qual é o papel da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal nos processos de consulta?
A Divisão de Tributação deve examinar o processo, adotar providências para seu saneamento, preparar minutas de decisão ou despacho, encaminhar processos à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação quando necessário, e alimentar o Sistema Decisões com as decisões emitidas pelo Superintendente Regional.

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