Norma
13/06/1997
#54149

Ato Declaratório SRF nº 33, de 13 de junho de 1997

Declara alfandegado o Porto Organizado de Vila do Conde, no Pará, para controle fiscal aduaneiro.

"Declara alfandegado, a título extraordinário, o recinto que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e à vista do que consta do processo MF nº 10209.000107/96-81, declara:
1. Alfandegado, a título extraordinário, o Porto Organizado de Vila do Conde, localizado no Município de Barcarena, Estado do Pará, à Rodovia PA 481, km 2,3 - Vila do Conde, no local denominado Ponta Grossa, às margens do rio Pará, administrado pela Companhia Docas do Pará - CDP, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério dos Transportes, inscrita no CGC/MF sob nº 04.933.552/0009-60, com as seguintes áreas:
I - área descoberta para estocagem de cargas de exportação, medindo 132.552,00 m2;
II - pátio descoberto para contêineres, medindo 2.100,00 m2;
III - armazém para carga geral de exportação, medindo 3.750,00 m2;
IV - armazém para cargas de importação, medindo 1.200,00;
V - pier de atracação, medindo 500,00 metros de extensão; e,
VI - área destinada à correia transportadora, numa extensão de 1.480,00 metros.
2. O porto organizado ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Fica a titular do porto organizado obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à Inspetoria da Receita Federal em Barcarena/PA, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA, a chegada de embarcações sujeitas visita aduaneira.
4. Aos recintos e locais ora alfandegados fica atribuído o código 2.71.15.01-1, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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