Norma
13/06/1997
#63110

Instrução Normativa SRF nº 52, de 13 de junho de 1997

Altera norma para permitir exportação de amostras de fumo via remessas expressas.

Altera a Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, possibilitando a exportação de amostras de fumo através do despacho aduaneiro de remessas expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O inciso VII do parágrafo único do artigo 4º da IN-SRF nº 57, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII) fumo e produtos de tabacaria; exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do artigo 194 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82."
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é a data da Instrução Normativa SRF nº 57?
A Instrução Normativa SRF nº 57 é datada de 1º de outubro de 1996.
Qual é a portaria que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal?
A Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.
Qual decreto aprova o RIPI mencionado no texto?
O Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, aprova o RIPI mencionado no texto.
Qual é a posição na NCM das amostras de fumo mencionadas no texto?
As amostras de fumo mencionadas no texto são classificadas na posição 2401 da NCM.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução mencionada no texto foi assinada por Everardo Maciel.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução mencionada é o Secretário da Receita Federal.
O que foi alterado no inciso VII do parágrafo único do artigo 4º da IN-SRF nº 57?
O inciso VII do parágrafo único do artigo 4º da IN-SRF nº 57 foi alterado para incluir que a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM, é permitida desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, conforme o artigo 194 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.