Revogada Norma
13/06/1997
#63268

Instrução Normativa SRF nº 53, de 13 de junho de 1997

Estabelece normas complementares para funcionamento e operação de lojas francas no Brasil.

Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.
Art. 2º O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.
Art. 3º A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas a venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.
Art. 4º Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.
Parágrafo único. O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda referida no art. 2º.
Art. 5º Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.
Art. 6º As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior.
Art. 7º Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.
Art. 8º As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.
Art. 9º O sistema de controle operacional a que se refere o art. 16 da Portaria MF nº 204, de 1996, será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.
Parágrafo único. As lojas francas deverão encaminhar à COANA o sistema de que trata este artigo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 10. A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:
I - mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);
II - mercadorias nacionais: 3% (três por cento).
Parágrafo único. Permanecem inalterados, para as lojas francas em funcionamento, os percentuais de recolhimento fixados antes da data de publicação da Portaria MF nº 204, de 1996.
Art. 11. A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.
§ 2º A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.
Art. 12. Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.
Art. 13. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Como deve ser documentada a operação de venda de mercadorias por lojas francas?
A operação de venda deve ser acobertada por Nota Fiscal, série especial, e está sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis.
O que acontece quando a mercadoria precisa sair da zona primária para consumo a bordo?
O transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, conforme os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.
Como é realizada a restituição de diferença de preço em substituições de mercadorias?
A restituição é feita em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.
Quais controles devem ser mantidos pelas empresas de navegação aérea ou marítima?
As empresas devem manter, a bordo do veículo em viagem internacional, um controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, incluindo saldo inicial, aquisições, vendas e saldo final.
É possível transferir mercadorias de outro regime aduaneiro para o regime de loja franca?
Sim, desde que as mercadorias tenham sido importadas em consignação, conforme o art. 251 do Regulamento Aduaneiro.
Quem aprova o sistema de controle operacional das lojas francas?
A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) aprova o sistema de controle operacional.
Como são tratadas as mercadorias vendidas a bordo quando o passageiro chega ao país?
As mercadorias recebem o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior.
Como deve ser feita a substituição de mercadorias adquiridas em loja franca?
A substituição deve seguir os prazos e condições estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Se não for possível substituir por mercadoria idêntica, pode-se trocar por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.
Qual é a obrigação das lojas francas em relação ao FUNDAF?
As lojas francas devem ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) com percentuais sobre a receita bruta de vendas: 6% para mercadorias estrangeiras e 3% para mercadorias nacionais.
É permitido retirar mercadorias de depósito de loja franca para material promocional?
Sim, exemplares de mercadorias podem ser retirados por até sete dias úteis, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.
Quais são as condições para o fornecimento de mercadorias por lojas francas?
O fornecimento deve ser feito preferencialmente por lojas francas instaladas em Regiões Fiscais que jurisdicionem portos ou aeroportos alfandegados onde se encontram as embarcações ou aeronaves.
Para onde devem ser encaminhados os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação?
Devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas dos portos ou aeroportos alfandegados onde as lojas estão instaladas.
O que deve ser feito com as mercadorias enquanto a embarcação ou aeronave estiver em território aduaneiro?
As mercadorias não podem ser vendidas ou transferidas e devem ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.
O que é uma loja franca?
Uma loja franca é um estabelecimento que pode fornecer mercadorias com isenção de impostos a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas ao consumo de bordo ou à venda a passageiros em viagem internacional.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

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