Revogada Norma
13/06/1997
#59698

Instrução Normativa SRF nº 54, de 13 de junho de 1997

Estabelece regras para lançamento suplementar de tributos e contribuições pela Receita Federal.

Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:
I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR e da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT;
II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal - IRF, desde que previamente autorizadas pela Superintendência Regional da Receita Federal-SRRF jurisdicionante.
Parágrafo único. A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito de DRF ou IRF jurisdicionada.
Art. 2º As declarações retidas em malha deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF.
Art. 3º O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar os esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada, a juízo do AFTN:
a) se a infração estiver claramente demonstrada e apurada;
b) se verificada a inexistência da infração.
Art. 4º Proceder-se-á ao lançamento suplementar, de ofício, mediante notificação emitida por meio eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecimentos não satisfatórios do contribuinte regularmente intimado;
II - não atendimento da intimação, pelo contribuinte;
III - no caso de que trata a letra "a" do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a notificação de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
I - sujeito passivo;
II - matéria tributável;
III - norma legal infringida;
IV - base de cálculo do tributo ou da contribuição devido;
V - penalidade aplicada, se for o caso;
VI - nome, cargo, matrícula da autoridade responsável pela notificação, dispensada a assinatura.
§ 1º A notificação deverá observar o modelo constante do Anexo único desta Instrução Normativa.
§ 2º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas- COTEC deverá adotar providências cabíveis visando à impressão e distribuição às DRF e IRF do modelo a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do contribuinte declarará, de ofício, a nulidade do lançamento, cuja notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art. 5º, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo.
§ 1º A declaração de nulidade não impede, quando for o caso, a emissão de nova notificação de lançamento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos processos pendentes de julgamento.
Art. 7º O lançamento realizado nos termos desta Instrução Normativa, que não tenha sido objeto de pagamento ou impugnação nos prazos previstos na legislação aplicável à matéria, deverá ser encaminhado para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 16/06/97, pág. 12.420.

Perguntas e respostas

Quando esta Instrução Normativa entrou em vigor?
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data da sua publicação.
O que é a revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes?
A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes é um processo de verificação das informações fornecidas nas declarações de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, utilizando malhas nacionais e locais.
O que é um lançamento suplementar de ofício?
O lançamento suplementar de ofício é um procedimento realizado mediante notificação emitida por meio eletrônico, nas hipóteses de esclarecimentos não satisfatórios do contribuinte, não atendimento da intimação ou infração claramente demonstrada.
Quais informações devem constar na notificação de lançamento suplementar?
A notificação deve conter as seguintes informações: sujeito passivo, matéria tributável, norma legal infringida, base de cálculo do tributo ou contribuição devida, penalidade aplicada (se for o caso) e nome, cargo e matrícula da autoridade responsável pela notificação.
Quem é responsável por distribuir as declarações retidas em malha para exame?
As declarações retidas em malha devem ser distribuídas para exame a um Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF.
O que deve fazer o AFTN responsável pela revisão da declaração?
O AFTN responsável pela revisão da declaração deve intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha detectada na declaração, fixando um prazo para que esses esclarecimentos sejam prestados.
O que deve ser feito se o lançamento não for pago ou impugnado nos prazos previstos?
Se o lançamento não for pago ou impugnado nos prazos previstos na legislação aplicável, ele deve ser encaminhado para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.
Em quais situações a intimação do contribuinte pode ser dispensada?
A intimação pode ser dispensada se a infração estiver claramente demonstrada e apurada ou se for verificada a inexistência da infração, a juízo do AFTN.
O que são malhas nacionais e locais?
Malhas nacionais são fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação (COSAR) e da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT). Malhas locais são estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal (DRF) e pelas Inspetorias da Receita Federal (IRF), desde que previamente autorizadas pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) jurisdicionante.
O que acontece se a notificação de lançamento for emitida em desacordo com as disposições legais?
Se a notificação de lançamento for emitida em desacordo com as disposições legais, o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) da jurisdição do contribuinte declarará, de ofício, a nulidade do lançamento, mesmo que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo. A declaração de nulidade não impede a emissão de uma nova notificação de lançamento.

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