Norma
17/07/1997
#58650

Ato Declaratório SRF nº 43, de 17 de julho de 1997

Declara a título permanente a alfandegada a instalação portuária no Porto Organizado de Salvador/BA.

"Declara Alfandegado, a título permanente, o recinto que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência atribuída pelo art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, de conformidade com a normatização prevista na Instrução Normativa SRF No 37, de 24 de junho de 1996, combinada com o ordenamento inserto no Decreto No 1.912/96, art. 3o, caput, à vista do que consta do Processo MF No 12689.000059/96-65, declara:
1. Alfandegada a título permanente, até 21 de maio de 1998, a instalação portuária de uso público constituída de uma área de 19.849,63 m2, conforme especificada abaixo, situada no Porto Organizado de Salvador/BA, administrada pela empresa Intermarítima Terminais Ltda, inscrita no CGC/MF sob o nº 96.825.575/0001-12, conforme extrato do Contrato de Arrendamento nº 13/90, publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1997:
I - área coberta: armazém, subdividido em duas partes: área para mercadorias destinadas à exportação, medindo 2.170,00 m2; e, área para mercadorias importadas, medindo 1.799,92 m2;
II - área descoberta: pátio, medindo 15.773,68 m2;
III - depósito para mercadorias apreendidas, medindo 106,03 m2.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Salvador/BA, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal do recinto.
3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
4. À área ora alfandegada atribui-se o código 5.92.13.04-3, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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