Norma
01/08/1997
#59087

Portaria SRF nº 952, de 1º de agosto de 1997

Estabelece exigências formais para petição de direito de remoção por motivo de saúde para auditores do Tesouro Nacional.

Dispõe sobre as exigências formais relativas à petição do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 105 da lei nº 8.112, de 1990, resolve:
Art. 1º Determinar que o requerimento de integrante da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional que tenha por objeto a concessão do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, seja encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da mesma lei.
Art. 2º Estabelecer que, no caso da remoção por motivo de saúde de que trata o parágrafo único, in fine, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, a comprovação seja expedida pela Junta Médica Oficial da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo, a juízo da autoridade competente, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 3º No caso da remoção a que se refere o artigo anterior, o requerente não poderá indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em um único centro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que acontece com as disposições contrárias à Portaria?
As disposições contrárias à Portaria são revogadas.
O que acontece se não for possível cumprir o disposto sobre a comprovação de remoção por motivo de saúde?
Na impossibilidade de cumprimento do disposto sobre a comprovação de remoção por motivo de saúde, a autoridade competente pode solicitar a comprovação à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.
Qual é a função do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL mencionada no texto?
A função do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL é usar suas atribuições conforme o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1997, e no art. 105 da lei nº 8.112, de 1990.
O requerente pode indicar uma localidade específica para remoção por motivo de saúde?
O requerente não pode indicar uma localidade de destino específica para remoção por motivo de saúde, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, só puder ser realizado em um único centro.
Como deve ser feita a comprovação no caso de remoção por motivo de saúde?
A comprovação no caso de remoção por motivo de saúde deve ser expedida pela Junta Médica Oficial da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente.
O que determina o Art. 1º da Portaria mencionada?
O Art. 1º determina que o requerimento de integrante da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional para concessão do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, deve ser encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, conforme o disposto no art. 105 da mesma lei.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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