Revogada Norma
07/08/1997
#62034

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 21, de 7 de agosto de 1997

Define a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP para fundações públicas com servidores sob regime jurídico próprio.

Contribuição para o PIS/PASEP - Base de cálculo de Fundações Públicas

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória nº 1.546-21, de 10 de julho de 1997,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as fundações públicas, cujos servidores estejam submetidos ao Regime Jurídico próprio do ente político a que se vinculam, estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, tendo como base de cálculo o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, de acordo com o disposto no inciso III do art. 2º da citada Medida Provisória nº 1.546-21, de 1997.
SANDRO MARTINS SILVA