Norma
02/12/1997
#58739

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 25, de 2 de dezembro de 1997

Define que o valor do Imposto de Renda Postergado de períodos-base anteriores não deve ser informado na DCTF.

Apuração do débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda No 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 219, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que o valor do Imposto de Renda Postergado de Períodos-Base Anteriores não deverá constar do débito de imposto de renda de pessoa jurídica a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
SANDRO MARTINS SILVA

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