Norma
02/12/1997
#59385

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 2 de dezembro de 1997

Estabelece que o débito de IRPJ apurado pelo lucro arbitrado não pode ter deduções por incentivos fiscais na DCTF.

Apuração do débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, tributado na forma do lucro arbitrado, a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda No 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do art. 88 da da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que o débito de imposto de renda de pessoa jurídica, apurado com base nas regras do lucro arbitrado, não poderá sofrer qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
SANDRO MARTINS SILVA

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