Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 606, de 3 de setembro de 1992, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória No 1.549-36, de 6 de novembro de 1997:
I - estão sujeitas à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF a movimentação financeira das entidades que prestam serviços de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - de conformidade com o § 4o do art. 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional No 12, de 15 de agosto de 1996, a contribuição tornar-se-á exigível a partir de 5 de fevereiro de 1998.
SANDRO MARTINS SILVA