Norma
23/12/1997
#55887

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 29, de 23 de dezembro de 1997

Estabelece que a isenção do IPI prevista no Decreto-lei 1.455/1976 aplica-se apenas a fatos geradores até 16 de novembro de 1997.

"Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI prevista no art. 7º do Decreto-lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF Nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o que dispõem os arts. 144 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, 2º, inciso II da Lei Nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e 73, inciso I, alínea "f", da Medida Provisória Nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, convertida na Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI prevista no art. 7º do Decreto-lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976, só se aplica aos fatos geradores ocorridos até 16 de novembro de 1997.
SANDRO MARTINS SILVA